sábado, 1 de setembro de 2012

Motorista de Ônibus tem direito a descanso entre viagens

Dirigir não é uma missão fácil, solicita do condutor prudência e dedicação, daí porque o principal objetivo da Lei 12.619/2012 é dispor sobre o disciplinamento da jornada de trabalho e tempo de direção dos motoristas, visando acolher a indignação da população que está cansada de ouvir nos noticiários informações de mais um acidente grave e fatal envolvendo motoristas profissionais, nos mais das vezes por estarem dirigindo sob efeitos de álcool ou de substâncias psicoativa, exatamente para tentar superar a fadiga, sono, tudo no afã de buscar a melhora da performance no trabalho.

Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.Citado por 1

Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).

Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

Neste contexto, fica vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de caminhões com capacidade de PBT de mais de 4.536 quilogramas e ônibus ou micro-ônibus de transporte de mais de 10 lugares, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas,devendo ser observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo,sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.

Os intervalos para repouso ou alimentação poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
A jornada de trabalho e tempo de direção serão controladas pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo,papeleta ou ficha de trabalho externo, bem como de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
 

Fonte:http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm
Fonte: http://www.cnt.org.br/Imagens%20CNT/PDFs%20CNT/Not%C3%ADcias/Cartilha_Regulamenta%C3%A7%C3%A3o_Motorista.pdf

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